O condomínio, através da sua administração (síndico), pode e deve imprimir penalidades para os condôminos em casos de desrespeito à Lei, Convenção e artigos do Regimento Interno. Essa prerrogativa do síndico, deve ser utilizada com muita cautela e zelo. E, neste aspecto, vai a orientação para os administradores e gestores condominiais:
Quando há notícia de infração da norma, normalmente feita no livro de ocorrência ou no relato (escrito) do plantão dos colaboradores, costumo dizer que se inicia uma espécie de processo administrativo. A partir deste primeiro ato, o síndico deve angariar o maior número de provas possível (1) da existência da ocorrência e (2) para identificar o condômino. Sempre recomendo que, em qualquer caso de infração, sejam segregadas as imagens de câmeras, fotos, a ocorrência, e firmado em termo próprio relato de testemunhas.
Após, com essa “munição”, o condomínio notifica o condômino, por protocolo, que, neste momento, detém prazo de defesa, disciplinado na convenção. Tem instrumento convencional que menciona o julgamento da defesa pelo conselho e tem convenção que atribui a responsabilidade à assembleia geral.
Fato é que, ou o conselho ou a reunião de condôminos devem se debruçar sobre a ocorrência, em cotejo com as provas, para julgar se a penalidade foi correta ou não. Assim, se a administração agir com base em provas, de forma proporcional e tempestiva (sob pena de haver o perdão pela demora), tanto o conselho quanto a reunião com os demais condôminos, devem manter a penalidade, que, em certos casos, é eficaz para garantir a boa convivência.