O “corre corre” do dia a dia e o receio de ficar malquisto pelos vizinhos, são dois dos motivos que afastam a intenção de uma pessoa gerir a edificação que habita ou que detém imóveis para locação. E no caso de nenhum condômino se dispor a assumir a gestão?
O Código Civil disciplina que:
“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Perceba que a norma não limita aos condôminos a possibilidade de gerir a edificação, e, em não havendo candidatos, nada impede que inquilinos ou o síndico profissional assuma as diretrizes da edificação, a fim de evitar que “o barco fique à deriva”.
Existem ótimas opções no mercado e, diante de fatores que mencionamos acima, pode se mostrar como a melhor hipótese. Ressalto, por fim, que o instrumento convencional que se opuser a possibilidade de não condômino ser síndico, é nula.