Pode e deve, quando for possível.
Sempre recomendo que a remuneração da locação seja paga de forma antecipada, conforme possibilita a Lei do Inquilinato, em seu artigo 20.
Entretanto, há que se ressaltar que se houver esta estipulação – pagamento antecipado da locação – não pode haver quaisquer das modalidades de garantia no contrato. Ou seja, o locador não pode, simultaneamente, cobrar o aluguel antecipadamente e pedir uma caução, por exemplo.
Qual o benefício, então, de cobrar antecipadamente? Ter um benefício essencial.
Se o locatário descumpre o contrato de locação deixando de pagar os alugueres e acessórios, havendo qualquer das modalidades de garantia contratual, infelizmente, não haverá possibilidade de despejo liminar, se o fundamento da ação for a falta de pagamento.
De outro lado, se o locatário descumpre o contrato de locação deixando de pagar os alugueres e acessórios, sem haver qualquer das modalidades de garantia contratual, felizmente, haverá possibilidade de despejo liminar, se o fundamento da ação for a falta de pagamento.
Tal menção está fundamentada no inciso IX, do §1ª do artigo 59 da Lei do Inquilinato:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
…
X – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”
Gostou? Curta e Compartilhe!
Um abraço.