Já passou se arrependeu de não ter negociado, corretamente, cláusulas de compra de imóvel?
Listarei aqui três (3) recomendações que devem conter em todo contrato de compra e venda:
1 – Forma de pagamento e prazos;
2 – Data de imissão de posse; e,
3 – Cláusula de obrigatoriedade de mediação extrajudicial, na hipótese de controvérsia do cumprimento do contrato.
Quanto ao item1 acima, deve ser feita uma promessa de compra e venda, após análise de aspectos e de documentos que comprovem a viabilidade da compra, sempre, consignando um sinal, um pagamento intermediário e o saldo remanescente com a assinatura da escritura ou com o pagamento pelo agente financeiro.
É importante ressaltar, que o valor de sinal, na hipótese de desistência de quaisquer das partes, é levado em consideração para penalização, nos termos do artigo 418 do Código Civil. Então deve ser um valor que garanta a venda, mas que, em contrapartida, não lhe falte, acaso opte pela desistência.
Quanto ao item 2, referente a entrada do comprador no imóvel, por segurança, deve ser no momento da quitação total, ou seja, na assinatura da escritura ou no pagamento do valor financiado pelo agente financeiro. Imagine, você – vendedor – ter que litigar em juízo para retirar o comprador, acaso ele deixe de pagar uma das parcelas e você o possibilitou ter a posse do imóvel antes da quitação?
Já a cláusula de obrigatoriedade de mediação ou arbitragem (item 3) visa, de um modo geral, evitar o litígio judicial, com a finalidade de alcançar o consenso entre as partes, com a figura de um mediador ou árbitro, com isonomia e de acordo com a vontade das partes, para, com base na imparcialidade, dirimir a pendência posta em discussão, e, que tenha como objeto o escorreito cumprimento do contrato.
Para maiores detalhes, consultar advogado de sua confiança.
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