Vamos a diferença dos dois (2) institutos:
* Posse
Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Ou seja, o próprio conceito denota que a posse é um dos atributos da propriedade. É uma situação de fato e detém vários artigos que disciplinam as classificações (direta, indireta, justa, injusta, de boa-fé e má-fé) e a defesa, inclusive.
Como esquecer das famosas ações possessórias (Manutenção de Posse, Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, decorrentes de esbulho, turbação e ameaça, respectivamente)?
* Propriedade
Segundo o artigo 1.225, inciso I, a propriedade é um direito real, com faculdade de usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ou seja, é instituto de direito público, que necessita ser levado a registro no cartório de imóveis para repercutir os efeitos, inclusive, para ser absoluta em face de terceiros.
Em resumo, ressalvada a possibilidade estratégica de herdar a posse para buscar a propriedade pela usucapião, a depender das possibilidades, recomendo prudência e cautela na aquisição de imóveis, a fim de atentarem para a diferenciação dos institutos mencionados (posse e propriedade), aplicando corretamente os anseios ao caso concreto e, assim, evitando prejuízos, em decorrência, por exemplo, de perda de investimentos na hipótese de mera posse.
Prevenção, em primeiro lugar, Antes de investir, busque estar assessorado. Gostou? Curta e compartilhe!