Em primeiro lugar, é preciso enaltecer que recuperação judicial é instituto que visa “salvar” a empresa que detém dificuldade financeira e mercadológica. E, para tal, o juízo estabelece premissas, com base na Lei, para manter a atividade explorada.
Isto posto, em segundo lugar, é importante estabelecer que um dos meios de angariar recursos é com a venda judicial de imóveis que compõem o acervo patrimonial da empresa que pretende se recuperar.
A venda ocorrendo por meio judicial, como dito acima, a recomendação é que busque um advogado para avaliar o edital e condições para arrematar (comprar) o bem, apurando, ainda, se está ocupado, preço e condições de pagamento.
Entretanto, há possibilidade de venda extrajudicial do bem. E aí reside a necessidade de maior cuidado.
A due diligence (pesquisa profunda e estudo sobre o caso) é essencial.
É preciso apurar se:1 – o plano de recuperação permite a venda direta;2 – no caso positivo, se há o cumprimento de todos os requisitos;3 – se há anuência dos credores;4 – avaliar todas as certidões, a fim de confirmar que todas as dívidas vinculadas ao imóvel – e que poderiam inviabilizar a compra, estão listadas no processo de recuperação.
A certidão de ônus, por exemplo, pode constatar a existência de contrato de locação, e, portanto, preferência do locatário na compra.
Sempre digo, muito cuidado com soluções simplistas e que a prevenção é a melhor saída. Então, busque assessoria de advogado de sua confiança.
Até próxima.